Conte com uma contabilidade que é parceira da sua empresa.

Desde 2009 ajudando nossos clientes através de soluções contábeis diferenciadas.

Quero conhecer mais
Contabilidade digital completa para sua empresa

ICMS/SP: TRIBUTAÇÃO DA LEVEDURA A PARTIR DE 01/11/2025

Publicado o Decreto Nº 70024 DE 28/10/2025 (DOE de 29.10.2025), que acrescenta o art. 361-A ao RICMS/SP, concedendo um diferimento do ICMS nas operações com (levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificados na NCM 2102.20.00) extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar.

O citado Decreto também acrescentou o art. 183 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do ICMS nas saídas INTERNAS de (levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificados na NCM 2102.20.00), extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet.

Tanto o Diferimento como a Isenção citados acima, entram em vigor a partir de 01/11/2025.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

JSD & LLV Consultoria e Contabilidade

JSD & LLV Consultoria e Contabilidade

WhatsApp